O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

32

para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de

dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1

de julho, e 48/2011, de 1 de abril;

g) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, a prestação de serviços de restauração e de bebidas

com caráter não sedentário, regulada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras

ou de modo ambulante;

b) «Feira», o evento autorizado pela respetiva autarquia, que congrega periódica ou ocasionalmente no

mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja

abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os

156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril;

c) «Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que

preenche os requisitos estipulados no artigo 19.º;

d) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho

não sedentária em feiras;

e) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de

comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

Capítulo II

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 4.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é

permitido:

a ) Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da presente

lei;

b ) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e

locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos da presente lei.

Artigo 5.º

Mera comunicação prévia e cartão de feirante e de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes e os vendedores ambulantes estabelecidos em território

nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) através

do preenchimento de formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é

emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo na

DGAE, a identificação ou firma do feirante ou vendedor ambulante, a Classificação Portuguesa de Atividades

Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação