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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª)

Votação dos artigos 32.º a 36.º, inclusive, da PPL 85/XII (1.ª). Aprovados por unanimidade.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP

GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXXX

Abstenção

Contra

3. Usaram da palavra, para apresentar declarações de voto, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP),

para afirmar que o texto que foi aprovado expulsa da atividade das feiras milhares de produtores agrícolas que

ao longo de muitos anos sempre lá estiveram, como produtores diretos de pleno direito e não apenas como

vendedores de mera subsistência; e Paulo Baptista Santos (PSD) e Fernando Jesus (PS), para se

congratularem com o texto aprovado, considerando-o um contributo para a melhoria das condições de

atividade do sector e da economia.

4. Segue em anexo o texto final aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, em 12 de dezembro de 2012.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Texto Final

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não

sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos

recintos onde as mesmas se realizam, de acordo com o regime constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos

públicos ou privados onde se realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos

autorizados.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares

de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos,