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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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dos colaboradores da empresa afetos ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.

3 - O feirante e o vendedor ambulante podem requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos

serviços, cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e, ou, para os seus

colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor

jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos no número anterior.

4 - O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante

as entidades fiscalizadoras, as autarquias e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em

que participam.

5 - Sem prejuízo das competências reservadas às Regiões Autónomas, compete à DGAE, ou à entidade

que esta expressamente vier a designar, emitir o cartão referido no n.º 3.

6 - O título de exercício de atividade e o cartão de feirante e de vendedor ambulante, emitidos quer pela

DGAE, quer pelas Regiões Autónomas, são válidos para todo o território nacional.

Artigo 6.º

Atualização de factos relativos às atividades de feirante e de vendedor ambulante

1 - São objeto de atualização obrigatória no registo de feirantes e de vendedores ambulantes, através de

comunicação no balcão único eletrónico dos serviços e até 60 dias após a sua ocorrência, os seguintes factos:

a) A alteração do endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou do vendedor ambulante;

b) A alteração do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma;

c) As alterações derivadas da admissão e, ou, afastamento de colaboradores para o exercício da atividade

em feiras e de modo ambulante;

d) A cessação da atividade.

2 - As alterações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior dão origem à emissão de novo título de

exercício de atividade e, quando solicitado, de novo cartão.

3 - Sempre que a DGAE verifique que o feirante ou o vendedor ambulante cessou a atividade junto da

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) há mais de 60 dias, notifica-o de que o registo vai ser cessado.

4 - A DGAE publica no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, para conhecimento

das entidades fiscalizadoras e dos consumidores, uma listagem com os números de registo de feirantes e de

vendedores ambulantes com atividade cessada nos termos do número anterior.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes identificados na lista a que se refere o número anterior são

eliminados da listagem ao fim de dois anos.

Artigo 7.º

Finalidades do registo de feirantes e de vendedores ambulantes

1 - A DGAE organiza e mantém atualizado o registo de feirantes e de vendedores ambulantes

estabelecidos em território nacional, com base nas meras comunicações prévias efetuadas nos termos do

artigo 5.º e nas comunicações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - O registo referido no número anterior tem como objetivos:

a) Servir de base para a emissão dos títulos de exercício de atividade, dos cartões de feirante e de

vendedor ambulante e do letreiro identificativo referido no artigo 9.º;

b) Identificar e caraterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade de comércio não

sedentário com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o

setor e o acompanhamento da sua evolução;

c) Dar cumprimento ao controlo oficial em matéria de segurança alimentar, nos termos do artigo 6.º do

Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;

d) Facilitar o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e perante a segurança social através da

interconexão de bases de dados e da troca de informações entre as autoridades competentes;