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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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Artigo 15.º

Concorrência desleal

É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática

de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em

vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a

serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

Artigo 17.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação dos preços de venda ao consumidor nos termos do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26

de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através

da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir

todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Capítulo III

Feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 18.º

Autorização para a realização das feiras

1 - Compete às autarquias decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do

município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as

entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente as associações representativas dos

feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

2 - Os pedidos de autorização de feiras são requeridos por via eletrónica no balcão único eletrónico dos

serviços, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação ou realização, devendo

conter, designadamente:

a) A identificação completa do requerente;

b) A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;

c) A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;

d) A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares»,

quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.

3 - A confirmação do código da CAE correspondente à atividade exercida a que se refere a alínea d) do

número anterior, é efetuada através da consulta à certidão permanente do registo comercial ou à base de

dados da AT, consoante se trate de pessoa coletiva ou singular.