O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2012

37

4 - A decisão da autarquia deve ser notificada ao requerente no prazo de cinco dias a contar da data da

receção das observações das entidades consultadas ou do termo do prazo referido no n.º 1, considerando-se

o pedido tacitamente deferido decorridos 25 dias contados da data da sua receção.

5 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o comprovativo eletrónico da entrega no

balcão único eletrónico dos serviços, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias

eventualmente devidas nos termos dos regulamentos municipais é, para todos os efeitos, título suficiente para

a realização da feira.

6 - Até ao início de cada ano civil, as autarquias devem aprovar e publicar no seu sítio na Internet o seu

plano anual de feiras e os locais, públicos ou privados, autorizados a acolher estes eventos, o qual deve ser

atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo da obrigação de publicitação do plano anual de feiras constante do número anterior, as

autarquias podem autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os

organizados por prestadores estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que aqui venham exercer a sua atividade.

8 - A informação prevista nos n.os

6 e 7 deve estar também acessível através do balcão único eletrónico

dos serviços.

Artigo 19.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos

envolventes;

b) O recinto esteja organizado por setores, de acordo com a CAE para as atividades de feirante;

c) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

d) As regras de funcionamento estejam afixadas;

e) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de

água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais

devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas

categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - Quando previstos lugares de venda destinados aos participantes a que se refere o n.º 3 do artigo

seguinte, o espaço de venda que lhes é destinado deve ser separado dos demais.

Artigo 20.º

Regulamentos do comércio a retalho não sedentário

1 - As autarquias devem aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do qual constam as

regras de funcionamento das feiras do município, com exceção das incluídas no artigo seguinte, e as

condições para o exercício da venda ambulante, e publicá-lo no seu sítio na Internet e no balcão único

eletrónico dos serviços.

2 - Entre as regras de funcionamento das feiras do concelho devem constar, nomeadamente:

a) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de

venda, nos termos do artigo 22.º;

b) As normas de funcionamento, incluindo normas para uma limpeza célere dos espaços de venda

aquando do levantamento da feira;

c) O horário de funcionamento.