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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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3 - As regras de funcionamento das feiras do concelho podem excecionalmente prever lugares destinados

a participantes ocasionais, nomeadamente:

a) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam

participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente

comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

b) Vendedores ambulantes;

c) Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos.

4 - As regras de funcionamento das feiras do município podem prever lugares destinados a prestadores de

serviços, nomeadamente de restauração e de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.

5 - Entre as regras para o exercício da venda ambulante devem constar, nomeadamente:

a) A indicação das zonas e locais autorizados à venda ambulante;

b) Os horários autorizados;

c) As condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

6 - As autarquias podem, em relação à venda ambulante, e tendo em atenção razões hígio-sanitárias,

urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente:

a) Proibir a venda ambulante em todo o município, em determinadas zonas ou a uma distância mínima dos

estabelecimentos comerciais;

b) Interditar ocasionalmente zonas autorizadas para o exercício do comércio ambulante;

c) Fornecer meios para o exercício da atividade, ou exigir a sua utilização pelos vendedores;

d) Delimitar locais ou zonas de acesso aos veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de

produtos;

f) Restringir o exercício da atividade em determinadas zonas e locais, ou para todo o município, a um

número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado,

devendo:

i) o procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público ser imparcial,

transparente e efetuado através de sorteio, por ato público, anunciado em edital, em sítio na Internet da

câmara municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos

serviços, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, e sendo os selecionados

anunciados em sítio na Internet da câmara municipal e no balcão único eletrónico dos serviços;

ii) a duração das autorizações concedidas ser limitada a um prazo razoável, atenta a necessidade de

amortizar o investimento e remunerar o capital investido, mas de forma a permitir o acesso à atividade de

prestadores não estabelecidos em território nacional;

iii) a atribuição de direitos do uso do espaço público permitir, em igualdade de condições, o acesso à

atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional, e ser isenta de renovação automática ou de

qualquer outra vantagem em benefício do prestador cuja autorização tenha caducado ou de pessoas que com

ele tenham vínculos especiais.

7 - Os regulamentos municipais devem ainda identificar de forma clara os direitos e obrigações dos

feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende

de condições específicas de venda.

8 - A aprovação dos regulamentos do comércio a retalho não sedentário deve ser precedida de audiência

prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, de associações

representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um

prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem.