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13 DE DEZEMBRO DE 2012

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recolhidos para os fins previstos no artigo 7.º

2 - Atua por conta da entidade responsável a entidade que a DGAE designar nos termos do n.º 5 do artigo

5.º, e do n.º 5 do artigo 9.º

3 - São objeto de tratamento, para efeitos do registo de feirantes e de vendedores ambulantes, os dados

pessoais constantes do respetivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras,

quando solicitados.

4 - O feirante e o vendedor ambulante, bem como os seus colaboradores, têm o direito de, a todo o tempo,

verificar os seus dados na posse da DGAE, e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam

incompletos ou inexatos.

Artigo 26.º

Segurança da informação

A DGAE adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados contra a destruição,

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nos termos da Lei da

Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 27.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 7.º são conservados enquanto se mantiver a atividade

dos feirantes e dos vendedores ambulantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade de feirante ou de vendedor ambulante os dados são conservados durante

10 anos.

Capítulo VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Competência para a fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do

cumprimento das obrigações previstas na presente lei pertence:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade

económica;

b) Às autarquias, no que respeita ao cumprimento do disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 29.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações:

a) As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na alínea d) do n.º 1 de artigo 6.º, no artigo

10.º e nos n.os

3 a 6 do artigo 21.º, puníveis com coima de € 500 a € 3000 ou de € 1750 a € 20 000, consoante

o agente seja pessoa singular ou coletiva;

b) As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º e nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 11.º, puníveis com coima de €

250 a € 3 000 ou de € 1 250 a € 20 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

c) As infrações ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º, puníveis com coima de € 250 a € 500

ou de € 1 000 a € 2 500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

d) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º, puníveis com coima de € 150 a € 300, ou de € 300 a €

500, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;

e) A falsificação do título de exercício de atividade, do cartão ou do letreiro identificativo referidos nos