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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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DECRETO N.º 103/XII

APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE

TÁXI E DE CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposição inicial

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos

ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de

certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo para tanto:

a) À conformação do regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre

acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no

mercado interno;

b) À adaptação do regime de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de

passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, ao enquadramento

legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação

de acesso a profissões (SRAP).

Capítulo II

Motoristas de táxi

Artigo 2.º

Deveres do motorista de táxi

Constituem deveres do motorista de táxi:

a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação

aplicável ao exercício da atividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;

e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o

respetivo mostrador sempre visível;

f) Colocar o Certificado de Motorista de Táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da

declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível

para os passageiros;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos

limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;