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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga,

incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que

estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do

volume das bagagens;

k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;

l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene,

animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;

m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do

serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de

contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o

destino do serviço e os suplementos pagos;

n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;

o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita

realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;

p) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo

também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;

q) Cuidar da sua apresentação pessoal;

r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço,

t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de CMT para o acesso e

exercício da profissão.

Artigo 4.º

Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos da

presente lei.

2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da

aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois

anos, renovável por iguais períodos.

4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação

contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.

5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT,

cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º

Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com

averbamento da classificação no Grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;