O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE DEZEMBRO DE 2012

7

c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;

d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º;

e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do

CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo

instituto.

3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º

Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de

motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da

Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas

as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão,

deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de

inidoneidade.

4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos

termos do presente artigo.

Artigo 7.º

Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes

requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos

para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a)

do n.º 1 do artigo 5.º;

c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;

d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista

requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do

Grupo 2, nos termos legais.

3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os

2 e 3 do artigo 5.º.

4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo

anterior.