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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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cinco anos.

2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º

Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no

n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a

exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.

2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III

Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º

Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na

presente lei segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de

certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;

b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;

c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das

ações de formação.

2 - A certificação de entidades formadoras pelo IMT, IP, seja expressa ou tácita, é comunicada aos serviços

centrais competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da formação profissional e da certificação de

entidades formadoras, no prazo de 10 dias.

3 - A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da internet do IMT,IP, e no balcão

único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 14.º

Falta superveniente dos requisitos de certificação

1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação a que se referem as portarias previstas

no artigo anterior deve ser suprida no prazo de 90 dias a contar da sua ocorrência.

2 - O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade

da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, IP.

Artigo 15.º

Deveres das entidades formadoras

São deveres das entidades formadoras:

a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei e

na portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego;

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação