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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final

seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades

administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 30.º

Integração no sistema nacional de qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei integram-se no sistema nacional de

qualificações.

2 - A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das

Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP.

Artigo 31.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação

administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de

outros Estados-membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno.

Artigo 32.º

Regime transitório

1 - As entidades formadoras que atualmente sejam detentoras de homologação ou de reconhecimento de

cursos de formação de motorista de táxi concedidos pelo IMT, IP, dispõem do prazo de um ano a contar da

data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º para se conformarem com o

disposto no mesmo número, requerendo nova certificação, sem o que ficam impedidas de exercer a atividade

de formação de motoristas de táxi.

2 - A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo

da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência da presente

lei, caducam no prazo seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.

3 - Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no

número anterior podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do

artigo 9.º, optar por submeter-se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do

IMT, IP, ou nos termos previstos no artigo 12.º.

4 - Os Certificados de Aptidão Profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no

Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se

válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos da presente lei.

5 - Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo

do disposto no Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de

julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam

os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de

novembro.