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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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e formandos;

c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pelo IMT, IP;

d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de

natureza técnica o justifiquem;

e) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja

solicitado;

f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os

processos individuais dos formandos;

g) Comunicar previamente ao IMT, IP, o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as

suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três

dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

h) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.

Artigo 16.º

Acompanhamento técnico-pedagógico

O IMT, IP, efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, com o fim,

nomeadamente, de apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua

conformidade com as condições e termos estabelecidos legalmente.

Artigo 17.º

Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria

prevista no n.º 3 do artigo 9.º pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do

disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita;

b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;

c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;

d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º

Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação,

bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo

27.º.

Capítulo IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do

disposto na presente lei compete: