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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Artigo 8.º

Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações

tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante

reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos

nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei.

2 - Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente

estabelecidos noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa

mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP,

efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos

requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente

aos constantes dos artigos 2.º e 6.º da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da

categoria B, válida em território nacional.

3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração

prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida

no n.º 2, para todos os efeitos legais.

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de

justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

Artigo 9.º

Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do

CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.

2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom

desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários

conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da

atividade e das técnicas de condução.

3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de

formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do

emprego.

4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é

de 25 horas.

Artigo 10.º

Dispensa da formação

1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o

conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do

artigo anterior podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados

à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de

capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º

Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de