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19 DE DEZEMBRO DE 2012

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a) Ao IMT, IP;

b) À Guarda Nacional Republicana; e

c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas

que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às diligências e às investigações

necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto na presente lei constituem

contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º

Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do

comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, é punível com a coima de € 625

a € 1875.

2 - A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT provisório

válidos, à data da contratação, é punível com a coima de € 625 a € 1875 ou de € 1250 a € 3750, consoante se

trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º

Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º

2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do

artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar

no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração,

casos em que a coima é de € 50 a € 150.

Artigo 23.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e m) do artigo 2.º, é punível

com coima de € 250 a € 750.

2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a l), n), p), s) e t) do artigo

2.º é punível com coima de € 50 a € 150.

3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas o), q) e r) do artigo 2.º é punível com

coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º

Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível

com coima de € 1000 a € 2500 ou de € 2500 a € 5000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.