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benefícios decorrentes da sua utilização na União é aplicar o Protocolo de Nagoia na

União e permitir a sua ratificação pela União.

3 – Importa referir que o principal instrumento internacional que regula o acesso e a

utilização dos recursos genéticos é a Convenção sobre a Diversidade Biológica («a

Convenção»). A Decisão 93/626/CEE do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa

à Convenção sobre a Diversidade Biológica1 aprovou a Convenção em nome da

União.

4 - O Protocolo de Nagoia à Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) relativo

ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios

decorrentes da sua utilização («o Protocolo de Nagoia») é um Tratado internacional,

adotado em 29 de outubro de 2010 pelas Partes na Convenção2.

5 - O Protocolo de Nagoia alarga significativamente as regras gerais fixadas pela

Convenção no que respeita ao acesso aos recursos e à partilha dos benefícios

decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais

associados aos recursos genéticos.

Este traduz-se num Tratado com efeitos juridicamente vinculativos que vem alargar o

quadro geral da CDB em matéria de acesso aos recursos e partilha de benefícios,

prevendo-se que venha a entrar em vigor a partir de 2014.

6 - Com a sua entrada em vigor, o Protocolo estabelecerá as bases para um regime

internacional eficaz para acesso e repartição dos benefícios oriundos do uso da

biodiversidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela associados. Como tal,

representa um importante passo para a conservação da biodiversidade no plano global

e a luta contra a "biopirataria", com especial relevância para os países, detentores de

alta diversidade biológica.

7 - A presente proposta estabelece obrigações para os utilizadores de recursos

genéticos e de conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos na

União.

8 – Deste modo, impõe a todos os utilizadores o exercício da devida diligência para

que o acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados

aos recursos genéticos utilizados seja conforme com os requisitos jurídicos aplicáveis

e que, se for caso disso, os benefícios sejam repartidos de forma justa e equitativa

com base em termos mutuamente acordados.

1 JO L 309 de 13.12.1999, p. 1. 2 Anexo I ao documento UNEP/CBD/COP/DEC/X/1, de 29 de outubro de 2010.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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