O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

E, bem assim, a Convenção sobre a Diversidade Biológica incide também nos

direitos das comunidades indígenas e locais que detêm conhecimentos

tradicionais associados aos recursos genéticos e podem fornecer indícios

importantes para a descoberta científica de propriedades genéticas ou

bioquímicas interessantes.

O Protocolo de Nagoia foi adotado, por consenso entre as 193 Partes, na 10ª.

Conferência das Partes na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB),

realizada em 29 de outubro de 2010. A sua adoção representa a conclusão

bem-sucedida de processo negocial iniciado 4 anos antes na 8ª. Conferência

das Partes realizada no Brasil.

Este traduz-se num Tratado com efeitos juridicamente vinculativos que vem

alargar o quadro geral da CDB em matéria de acesso aos recursos e partilha

de benefícios, prevendo-se que venha a entrar em vigor a partir de 2014.

Com a sua entrada em vigor, o Protocolo estabelecerá as bases para um

regime internacional eficaz para acesso e repartição dos benefícios oriundos do

uso da biodiversidade, bem como dos conhecimentos tradicionais a ela

associados. Como tal, representa um importante passo para a conservação da

biodiversidade no plano global e a luta contra a “biopirataria”, com especial

relevância para os países, detentores de alta diversidade biológica.

O Programa assenta em dois pilares fundamentais:

1- As medidas em matéria de acesso;

2- As medidas em matéria de cumprimento pelos utilizadores.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

9