O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Assim e, no que ao caso concreto se reporta a presente proposta visa a

aplicação integral do pilar relativo ao cumprimento pelo utilizador das

disposições do Protocolo de Nagoia. Deste modo os Estados-Membros serão

livres de exigir ou não a prévia informação e consentimento e a partilha

equitativa de benefícios no que respeita aos recursos genéticos de que são

detentores. Contudo, as decisões que adoptarem nesta matéria não serão

condição para a ratificação do Protocolo de Nagoia pela União.

Por fim, será de referir que a proposta tem por base a competência política da

União no domínio do ambiente, constante no art. 192º do TFUE, uma vez que

visa a aplicação do Protocolo de Nagoia que, se traduz num acordo global em

matéria ambiental a favor da conservação e utilização sustentável da

diversidade biológica em todo o mundo.

E, assim e, uma vez que “a política da União no domínio do ambiente

contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da qualidade do

ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional

dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional de medidas

destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (…)”,

no disposto no citado artigo 192.º do TFUE, esta proposta encontra legal

acolhimento.

IV – Conclusões

1. A presente Proposta visa regulamentar o acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União;

2. A referida Proposta de Regulamento está em conformidade com o Princípio da Subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

14