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será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.

3. A presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da Proporcionalidade, uma vez que, não excede o necessário para atingir os objetivos de acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União, sendo proporcional ao compromisso da União e da maioria dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Nagoia.

4. A análise da presente iniciativa suscita questões que poderão justificar, em nosso entender, posterior acompanhamento pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

VI – Parecer

Face ao exposto e, nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, remete o presente Relatório à

Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos e para os

efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2012.

A Deputado Relatora, O Presidente da Comissão,

(Ângela Guerra) (António Ramos Preto)

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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