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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território e Poder Local, a qual a analisou e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Em 25 anos de aplicação, a Diretiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos

efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (Diretiva

AIA), não teve alterações significativas, contrariamente ao que se verificou no

contexto político, legal e técnico que evolui significativamente.

Importa referir que a Diretiva AIA tem por objetivo proteger o ambiente e a

qualidade de vida, assegurando simultaneamente a aproximação das

legislações nacionais no que respeita à avaliação dos efeitos de determinados

projetos públicos e privados no ambiente.

Sendo consensual que a referida diretiva constitui um instrumento relevante de

caracter transversal da política ambiental, acarretando importantes benefícios

ambientais e socioeconómicos. Porém, como referem os relatórios da

Comissão sobre a sua aplicação e eficácia, apresenta algumas lacunas.

Na sequência de uma ampla consulta das partes interessadas, a Comissão

considerou ser necessário proceder a uma reforma global da Diretiva AIA,

adaptando-a às evoluções políticas, jurídicas e técnicas tendo por base uma

perspetiva de futuro: serão agora contemplados no processo de avaliação os

grandes desafios, para a União Europeia, que possam surgir em domínios

como a eficiência dos recursos, as alterações climáticas, a biodiversidade e a

prevenção de catástrofes.

Neste contexto, considera-se que é necessário proceder à alteração da Diretiva

2011/92/UE, “relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos

e privados no ambiente” com vista a melhorar a qualidade do processo de

avaliação ambiental, racionalizar as suas várias etapas e aumentar a coerência

e as sinergias com outra legislação e outras políticas da União, assim como,

com as estratégias e políticas concebidas pelos Estados Membros nos

domínios da competência nacional.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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