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Importa relembrar que na Comunicação intitulada “Roteiro para uma Europa

eficiente na utilização dos recursos”1, a Comissão assumiu o compromisso de

ter em conta, na revisão da Diretiva 2011/92/UE, a preocupação com a

eficiência na utilização dos recursos.

Por conseguinte, através da iniciativa, ora em apreço, a Comissão propõe a

revisão da Diretiva 2011/92/UE, sobre a avaliação dos efeitos de determinados

projetos públicos e privados no ambiente, de modo a suprimir as lacunas

existentes, refletir as mudanças a nível ambiental e socioeconómico e respeitar

os princípios da regulamentação inteligente.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica que suporta a presente proposta assenta nos artigos: 191.º e

192.º, n.º 1, do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a matéria em causa

não é da competência exclusiva da União.

Todavia, em conformidade com o princípio da subsidiariedade estabelecido no

artigo 5º do Tratado da União Europeia, o objetivo da presente proposta será

melhor alcançado ao nível da UE, nomeadamente, na garantia de um nível

elevado de proteção do ambiente e da saúde humana, através do

estabelecimento de requisitos mínimos comuns para a avaliação ambiental dos

projetos que possam colocar em perigo a natureza e suscitar problemas

ambientais, como as alterações climáticas ou os riscos de catástrofes.

1 COM (2011) 571.

II SÉRIE-A — NÚMERO 54_______________________________________________________________________________________________________________

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