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No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas

com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as

denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os

Estados-Membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é

no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da

subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes

requisitos para que as instituições da União possam intervir:

 Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;

 Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros;

 Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em

determinada proposta de acto legislativo, que, recai no âmbito das

competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao

invés, deveriam ser os Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.

Assim e, para o que o presente Regulamento se reporta o TFUE, considera

que “dada a sua natureza, ser suficientemente realizado pelos Estados-

Membros e pode, por conseguinte, devido à dimensão e aos efeitos da acção,

ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em

conformidade com o princípio da subsidiariedade, enunciado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia”.

Da mesma forma, o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo

artigo, é respeitado pelo presente regulamento, uma vez que não excede o

necessário para atingir os objectivos propostos.

20 DE DEZEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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