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a aplicação do Protocolo de Nagoia na União e permitindo assim a sua

ratificação pela União.

II – Considerandos

1. Gerais

Tendo em conta o papel desempenhado e crescente evolução dos recursos

genéticos, em particular, nos novos medicamentos aprovados nos últimos 30

anos dos quais cerca de um quarto são produtos naturais ou derivam de

produtos naturais.

Considerando que, “Na União, uma vasta gama de intervenientes, incluindo

investigadores do mundo académico e empresas de diferentes setores da

indústria (por exemplo, seleção vegetal e criação de animais, controlo

biológico, cosméticos, alimentação e bebidas, horticultura, biotecnologia

industrial, indústria farmacêutica) utilizam recursos genéticos para fins de

investigação e desenvolvimento; alguns deles utilizam também conhecimentos

tradicionais associados aos recursos genéticos”.

Considerando que, 27 dos seus Estados-membros são Partes na Convenção

sobre a Diversidade Biológica (CDB), e esta reconhece aos Estados direitos

soberanos sobre os recursos genéticos sob a sua jurisdição e autoridade para

determinar o acesso a esses recursos e, os obriga a facilitar o acesso aos

recursos genéticos abdicando dos seus direitos soberanos. Por outro lado,

ficam também obrigadas “a partilhar de forma justa e equitativa os resultados

das atividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios decorrentes

da utilização, comercial ou outra, dos recursos genéticos com a Parte que os

fornece”.

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