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4 DE JANEIRO DE 2013

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próprio esforço as construíram e ergueram dos escombros do regime fascista, fazendo florescer uma

verdadeira Escola Pública em Portugal.

Unidades orgânicas com mais de 4000 estudantes, com mais de 500 professores, sob a orientação de um

único diretor submetido por sua vez à cadeia de comando do Governo, que passa pelo Ministério da Educação

são o exemplo maior das consequências de um reordenamento da rede escolar que não passa, na realidade,

de um encerramento e despedimento massivo sem qualquer intenção de ordenar coisa alguma. Por tudo isso,

mas também porque urge defender as características fundamentais da Escola Pública e afirmá-la como parte

incontornável para a situação dramática que o país atravessa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a

suspensão do designado processo de reordenamento – à semelhança do que propôs e viu aprovar na

Assembleia da República através do Projeto de Resolução n.º 190/XI (1.ª) com os votos favoráveis do PSD e

CDS – e a reversão das agregações impostas contra a vontade das escolas ou autarquias. Da mesma forma,

o PCP propõe que seja recuperada a formulação legislativa inicial para a constituição de agrupamentos,

atribuindo a capacidade de propor e decidir sobre a sua necessidade e vontade de agregação às escolas,

assegurando a sua autonomia.

Nesses termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a suspensão da constituição de novos agrupamentos escolares e estabelece o

regime jurídico da reversão dos processos em curso, assegurando a autonomia escolar e a cooperação com

os órgãos das autarquias locais.

Artigo 2.º

Suspensão dos processos em curso

1. A constituição de agrupamentos ou a agregação de estabelecimentos de ensino a agrupamentos pré-

existentes fica suspensa, sem que sejam constituídos os órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º

75/2008, de 22 de abril e no Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, nem extintos os de qualquer escola,

independentemente da proposta apresentada pela administração escolar.

2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à apresentação, pelo Governo, de uma Carta

Educativa Nacional.

Artigo 3.º

Reversão dos processos

1. Nos casos em que se verifique oposição de um dos estabelecimentos de ensino a agregar ou agrupar,

por expressão dos seus órgãos de gestão, é revertida a sua constituição em agrupamento com outro

estabelecimento de ensino ou a sua agregação a agrupamento já existente.

2. Nos casos em que se verifique parecer desfavorável à agregação ou agrupamento por um município, é

revertida a constituição de todo o agrupamento ou o processo de agregação em curso até à reconstituição da

situação pré-existente.

3. Nos casos de reversão, de acordo com os números anteriores, são reconstituídos integralmente os

estabelecimentos de ensino, incluindo os seus órgãos de gestão, tendo como referência o ano de 2010 para a

definição da situação pré-existente.

4. Havendo lugar a reversão, nos termos dos números anteriores, a gestão do corpo docente e não-

docente, bem como dos recursos materiais dos estabelecimentos de ensino é realizada nos termos em que se

realizava na situação pré-existente.

5. Não há reversão para uma situação pré-existente, desde que se verifique uma das seguintes condições: