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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

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a) Não existam escolas secundárias agregadas ou agrupadas no agrupamento em causa;

b) Não tenha existido manifestação contrária à agregação ou agrupamento por parte de nenhuma das

escolas envolvidas;

c) Não tenha existido manifestação contrária à proposta da administração escolar por parte das autarquias

competentes.

Artigo 4.º

Carta Educativa Nacional

1. A Carta Educativa Nacional é um instrumento legislativo de planificação da rede escolar.

2. A Carta Educativa Nacional contempla a planificação local da rede de ensino prevista nas Cartas

Educativas Municipais e é discutida, antes da sua aprovação pelo Governo, por cada município tendo como

referência o seu território administrativo e a rede escolar próxima.

3. A Carta Educativa Nacional articula-se com as Cartas Municipais, não sendo hierarquicamente superior

nem inferior.

4. A Carta Educativa Nacional é definida para períodos de 10 a 15 anos e revista em cada 5 anos,

definindo uma estratégia para a educação, para a escolaridade obrigatória e para o ingresso no Ensino

Superior, tendo em conta as diversas realidades regionais, a necessidade de desenvolvimento regional e uma

estratégia para a ocupação do território que potencie todos os recursos nacionais.

6. O Governo aprova a Carta Educativa Nacional no prazo de dois anos, ouvidas as autarquias locais.

Artigo 5.º

Alteração dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º

224/2009, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho

1. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 — O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração

e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes

níveis e ciclos de ensino, com exceção de escolas secundárias e escolas profissionais, com vista à realização

das seguintes finalidades:

(…).”

2. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de

setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

Para fins específicos, designadamente para efeitos da organização da gestão do currículo e de programas,

da avaliação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação e

desenvolvimento profissional do pessoal docente, pode a administração educativa, mediante proposta dos

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou ante pleno acordo das escolas e agrupamentos

envolvidos, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas

e escolas não agrupadas.”