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12 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, aditando

novos impedimentos ao exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República.

Artigo 2.º

Alterações ao Estatuto dos Deputados

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10

de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003,

de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º

45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades

com participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos;

b) (…);

c) (…);

d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou

através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – (…):

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de

direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões,

abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas

titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas coletivas públicas e designadamente exercer

o mandato judicial como autores nas ações cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (...).

7 – (…).

8 – (…).”