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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Ana Drago

— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 330/XII (2.ª)

ISENTA OS DADORES DE SANGUE DO PAGAMENTO DE TAXAS MODERADORES NO ACESSO ÀS

PRESTAÇÕES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras foram introduzidas no Serviço Nacional de Saúde – SNS – no início dos anos 90 e,

a partir daí, o seu valor tem aumentado escandalosamente, fazendo crescer as dificuldades no acesso à

prestação de cuidados de saúde e contrariando o princípio constitucional que consagra, através do artigo 64.º,

um serviço nacional de saúde universal e geral e tendencialmente gratuito, tendo todos os cidadãos direito à

proteção da saúde.

Há alguns meses, o Governo procedeu ao maior aumento dos valores das taxas moderadores, ao mesmo

tempo que a isenção do pagamento destas taxas foi retirada a muitos cidadãos, até então isentos. Milhares de

pessoas que, até à entrada em vigor desta medida, estavam isentas, são agora obrigadas a pagar taxas

moderadoras.

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevê um conjunto de alterações no SNS,

sob o argumento do cumprimento do memorando de entendimento firmado pelo Governo português com o

Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), sendo

uma dessas medidas a revisão do regime das taxas moderadoras.

Entre os cidadãos que perderam o direito à isenção das taxas, estão os dadores de sangue que, até aqui,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de setembro, usufruíam dessa isenção. Agora, de acordo com o

novo regime de taxas moderadores, essa isenção é retirada aos dadores de sangue nas unidades

hospitalares, mantendo-a somente nos cuidados de saúde primários.

A verdade é que todos os diplomas sobre a Rede Nacional de Transfusão Sanguínea consideravam como

direito do dador de sangue a isenção do pagamento das taxas moderadoras, como estímulo e incentivo, nunca

como um pagamento ou contrapartida, sendo especificamente determinado pelo n.º 4 do artigo 26.º, do

Decreto-Lei n.º 294/1990, que “os dadores de sangue têm direito à isenção do pagamento das taxas

moderadoras do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor”.

Além de reconhecer e reforçar este direito, o Despacho n.º 6961/2004 determina a regulamentação

referente à isenção a todo o universo de dadores, em atividade ou não.

Por sua vez, o Estatuto do Dador de Sangue, aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, veio eleger

como um dos direitos do dador de Sangue a “isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor” [al. f) do artigo 6.º].

Sucede que a Legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 113/2011, havia limitado em muito o acesso dos

dadores de Sangue à isenção de Taxas Moderadoras, impondo critérios para a sua atribuição aos dadores de

sangue. Na sequência deste Decreto-Lei, as Circulares Normativas da Administração Central do Sistema de

Saúde (ACSS), n.os

36 e 8, de 28 de dezembro de 2011, e 19 janeiro de 2012, respetivamente, viriam