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5. Base jurídica

O principal objetivo do regulamento é assegurar um nível elevado de proteção do

ambiente através do combate às alterações climáticas. A proposta baseia-se, portanto,

no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. Princípio da subsidiariedade

A proteção do sistema climático é uma questão transfronteiriça. Isoladamente, os

Estados-Membros não podem resolver os problemas que se colocam. A amplitude dos

problemas exige iniciativas ao nível da UE e, paralelamente, a nível mundial. Além

disso a proposta visa também criar o quadro jurídico para a aplicação de um acordo

internacional sobre a redução progressiva dos HFC, que está a ser debatido a nível

internacional.

Como facilmente se depreende os objectivos da proposta não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados-Membros, sendo mais fácil realizá-los ao nível

da EU, razão pela qual a presente proposta está conforme com o princípio da

subsidiariedade.

7. Princípio da proporcionalidade

De igual modo a proposta respeita o princípio da proporcionalidade:

As medidas baseiam-se numa avaliação aprofundada da relação custo/benefícios.

Os limites de aceitabilidade dos custos da redução são consentâneos com o

roteiro que estabelece a estratégia geral de combate às alterações climáticas.

Os setores afetados disporão de períodos de transição suficientemente longos

para se adaptarem de um modo eficiente em termos económicos.

Nos casos em que se propõem restrições a certas utilizações dos gases fluorados,

a proposta salvaguardou a disponibilidade de alternativas técnica e

economicamente viáveis.

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder

Local conclui o seguinte:

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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