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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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O mediador nos julgados de paz tem de reunir os seguintes requisitos: (i) ter mais de 25 anos de idade; (ii)

estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; (iii) possuir uma licenciatura adequada; (iv) estar

habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça; (v) não ter sofrido condenação

nem estar pronunciado por crime doloso; (vi) ter o domínio da língua portuguesa; (vii) ser preferencialmente

residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 21/2007, de

12 de junho. O Governo executou assim o disposto no artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do

Conselho da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-

membros se devem esforçar por promover a Mediação, no âmbito de processos de natureza criminal.

O Sistema de Mediação Penal tem competência para mediar litígios resultantes da prática de determinados

crimes4.

Para haver lugar a mediação é necessário, designadamente: i) que exista um processo-crime; ii) que

estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património

cujo procedimento penal dependa de queixa; iii) que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5

anos ou pena de multa; iv) que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos; v) que não estejam em

causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual; vi) que a forma de processo em causa

não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

No âmbito do quadro legislativo relativo à mediação penal, foi publicada a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de

janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação

Penal.

O Sistema de Mediação Laboral (SML) foi criado através de um Protocolo celebrado em 5 de maio de

2006 entre o Ministério da Justiça e a Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), a Confederação do

Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação do Turismo Português (CTP), a Confederação

dos Agricultores de Portugal (CAP), a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses –

Intersindical Nacional (CGTP - IN) e a União Geral dos Trabalhadores (UGT).

Desde o início de funcionamento do SML, em 19 de dezembro de 2006, mais de 80 entidades aderiram a

esta forma de Mediação, designadamente associações profissionais, entidades empregadoras e sindicatos de

referência no panorama nacional.

O SML é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite aos trabalhadores e empregadores

utilizar a mediação laboral para resolver litígios laborais.

O SML tem competência para mediar litígios surgidos no âmbito do contrato individual de trabalho, com

exceção das matérias relativas aos direitos indisponíveis, abrangendo, nomeadamente: pagamento de créditos

decorrentes da cessação do contrato de trabalho; promoções; mudança do local de trabalho; rescisão do

contrato de trabalho; marcação de férias; procedimento disciplinar; natureza jurídica do contrato de trabalho.

O empregador e o trabalhador que tenham um litígio podem, voluntariamente e através de decisão

conjunta, submeter o litígio a mediação. Também o Juiz pode, nos termos do disposto no artigo 279.º-A do

Código de Processo Civil, determinar a intervenção da mediação, salvo quando alguma das partes

expressamente se opuser a tal remessa.

A utilização do SML tem um custo para os mediados no valor de 50€ para cada uma das partes,

independentemente do número de sessões de mediação. Pode não haver lugar ao pagamento dessa taxa

quando seja concedido apoio judiciário a uma ou a ambas as partes.

4Entre os crimes suscetíveis de mediação contam-se as ofensas à integridade física simples ou por negligência, as ameaça, a difamação,

a injúria, a violação de domicílio ou perturbação da vida privada, o furto, o abuso de confiança, o dano, a alteração de marcos, a burla, a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e a usura. Durante a fase de inquérito, fase processual em que se investiga a prática de um crime, o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo para mediação. Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para Mediação, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Nesse caso só haverá mediação se o arguido e o ofendido concordarem. Sempre que da mediação resulte um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, esse acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido, findando deste modo o processo de mediação penal. Caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o inquérito é reaberto. A utilização do SMP é gratuita, independentemente do número de mediações. O SMP está em funcionamento nas comarcas do Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia e ainda nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.

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