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8 | II Série A - Número: 076 | 31 de Janeiro de 2013

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca.

2 - O objetivo da presente proposta consiste em alterar nove atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, tendo em vista alinhá-los pelo novo contexto institucional, identificando os poderes da Comissão e estabelecendo o procedimento adequado para a adoção de medidas baseadas nesses poderes.

3 – Importa referir que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção entre por um lado, a) os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, b) os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

4 - No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1, a Comissão comprometeu-se2 a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.

5 – Na iniciativa em análise a lista dos instrumentos a adaptar é a seguinte: I - Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos3; 1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.
3 JO L 78 de 28.3.1996, p. 27