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11 | II Série A - Número: 076 | 31 de Janeiro de 2013

b) Do Princípio da Subsidiariedade Dado que o objetivo da presente iniciativa não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)