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DECRETO N.º 122 /XII

ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o estatuto do administrador judicial.

Artigo 2.º

Noção de administrador judicial

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos

atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou

liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo

competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente

estatuto e pela lei.

2 - O administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador

da insolvência, ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos

termos da lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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