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Artigo 6.º

Listas oficiais de administradores judiciais

1 - Para cada comarca existe uma lista de administradores judiciais, contendo o nome, o

domicílio profissional, o endereço de correio electrónico e o telefone profissional das

pessoas habilitadas a exercer tal atividade na respetiva comarca.

2 - Se o administrador judicial for sócio de uma sociedade de administradores judiciais,

a lista deve conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a

referência àquela qualidade e a identificação da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de administradores judiciais, bem

como a sua colocação à disposição dos tribunais, preferencialmente por meios

electrónicos, cabem à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais.

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de

forma permanente no Portal Citius.

5 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente nem

garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 7.º

Inscrição no estágio

1 - A inscrição no estágio é solicitada à entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, mediante requerimento

acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculumvitae;

b) Certificado de licenciatura;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre

a inexistência de qualquer das situações de incompatibilidade previstas na

presente lei;

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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