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CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos administradores judiciais

Artigo 11.º

Direitos dos administradores judiciais

No exercício das suas funções, os administradores judiciais gozam dos direitos a:

a) Equiparação aos agentes de execução nas relações com os órgãos do Estado,

nomeadamente no que concerne ao acesso e à movimentação nas instalações

dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Possuir documento de identificação profissional emitido pelo Ministério da

Justiça, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável

pela área da justiça, que atesta a qualidade de administrador judicial;

c) Distribuição equitativa das nomeações nos processos, a qual deve ser

assegurada, preferencialmente, através de meios electrónicos.

Artigo 12.º

Deveres

1 - Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas,

considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da

honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.

2 - Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com

absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos

que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a

recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo

orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos

credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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