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4 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que

seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

Artigo 16.º

Escusa e substituição do administrador judicial

1 - A todo o tempo, o administrador judicial pode pedir escusa de um processo para o

qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de

exercício de funções.

2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais

juntamente com a respetiva decisão, com vista à eventual instauração de processo

disciplinar ou de processo de contraordenação.

3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador judicial o colocar em alguma das

situações de impedimento ou de incompatibilidade previstos na presente lei, o

administrador judicial deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo,

requerendo a sua substituição.

4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância suscetível de revelar

falta de idoneidade, o administrador judicial deve comunicar imediatamente esse

facto aos juízes dos processos em que tenha sido nomeado, requerendo a sua

substituição.

5 - Os juízes devem comunicar qualquer pedido de substituição que recebam dos

administradores judiciais à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização

e disciplina dos administradores judiciais.

6 - O administrador judicial substituído deve prestar toda a colaboração necessária que

seja solicitada pelos administradores judiciais que o substituam.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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