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Artigo 20.º

Regime

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título

de dolo ou de negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no

artigo anterior reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada,

especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da

ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das

exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se,

entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o

facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da

infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os

danos ou obviar aos perigos causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar

danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação

económica e a conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o

pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator

do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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