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Artigo 23.º

Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da

insolvência nomeado por iniciativa do juiz

1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o

administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do

juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante

estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da justiça e da economia.

2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por

iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da

recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado

nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou

em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação

que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado

com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano,

conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.

4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a

massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das

dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das

custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 é majorado, em

função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos

fatores constantes da portaria referida no n.º 1.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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