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8 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer

contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação

social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício

obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador

judicial;

c) Inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou

fiscalização de quaisquer pessoas coletivas e, em geral, de representação de

quaisquer pessoas ou entidades;

d) Publicação pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, a expensas do infrator e em locais

idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de administrador

judicial.

9 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração

superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.

10 - A publicação referida na alínea d) do n.º 8 pode ser feita na íntegra ou por extrato,

conforme for decidido pela entidade responsável pelo acompanhamento,

fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

11 - As sociedades de administradores judiciais respondem solidariamente pelo

pagamento das coimas, das custas e dos demais encargos com o processo em que

forem condenados os seus sócios.

12 - O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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