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Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 17.º

Competências sancionatória

1 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais instruir os processos disciplinares e os processos de

contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem

como punir as infrações por estes cometidas.

2 - Ao processo disciplinar dos administradores judiciais aplica-se, subsidiariamente e

com as necessárias adaptações, o estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem

funções públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

3 - Aos processos de contraordenação instaurados contra administrador judicial aplica-

se, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89,

de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela

Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 18.º

Processo disciplinar

1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de

processo disciplinar:

a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido

instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos

referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos;

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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