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Artigo 83.º

Taxas, honorários e multas

1 - Pela remessa do processo ao tribunal no âmbito do regime jurídico do processo de

inventário é devida taxa de justiça correspondente à prevista na tabela II do

Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, para os incidentes/procedimentos anómalos, podendo a final o juiz

determinar, sempre que as questões revistam especial complexidade, o pagamento de

um valor superior dentro dos limites estabelecidos naquela tabela.

2 - São regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça

os honorários notariais devidos pelo processo de inventário, o respetivo regime de

pagamento e a responsabilidade pelo seu pagamento.

3 - As multas previstas na presente lei revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira

e Equipamentos da Justiça, I.P.

Artigo 84.º

Apoio judiciário

1 - Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

jurídico do apoio judiciário.

2 - Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime

de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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