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Artigo 71.º

Emenda da partilha na falta de acordo

1 - Quando se verifique algum dos casos previstos no artigo anterior e os interessados

não estejam de acordo quanto à emenda, pode esta ser pedida em ação proposta

dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento

seja posterior à decisão.

2 - A ação destinada a obter a emenda da partilha é apensada ao processo de inventário.

Artigo 72.º

Anulação

1 - Salvos os casos de recurso extraordinário, a anulação da partilha confirmada por

decisão que se tenha tornado definitiva só pode ser decretada quando tenha havido

preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os

outros interessados procederam com dolo ou má-fé, seja quanto à preterição, seja

quanto ao modo como a partilha foi preparada.

2 - A anulação deve ser pedida por meio de ação à qual é aplicável o disposto no n.º 2 do

artigo anterior.

Artigo 73.º

Composição do quinhão ao herdeiro preterido

1 - Não se verificando os requisitos do artigo anterior ou preferindo o herdeiro preterido

que o seu quinhão seja composto em dinheiro, este requer no processo de inventário

que seja convocada a conferência de interessados para se determinar o montante do

seu quinhão.

2 - Se os interessados não chegarem a acordo, observam-se as seguintes regras:

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