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a) O exequente, nos casos de penhora de bens comuns do casal, ou qualquer

credor, no caso de insolvência, tem o direito de promover o andamento do

inventário;

b) Não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas;

c) O cônjuge do executado ou insolvente tem o direito de escolher os bens com

que deve ser formada a sua meação e, se usar desse direito, são notificados da

escolha os credores, que podem reclamar contra ela, fundamentando a sua

reclamação.

2 - Se julgar atendível a reclamação, o notário ordena avaliação dos bens que lhe

pareçam mal avaliados.

3 - Quando a avaliação modifique o valor dos bens escolhidos pelo cônjuge do

executado ou insolvente, aquele pode declarar que desiste da escolha e, nesse caso,

ou não tendo ele usado do direito de escolha, as meações são adjudicadas por meio

de sorteio.

CAPÍTULO III

Disposições complementares e finais

Artigo 82.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei, é aplicável o Código

de Processo Civil e respetiva legislação complementar.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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