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a) Consigna-se no auto quais os bens sobre cujo valor se verifica divergência;

b) Esses bens são avaliados novamente e sobre eles pode ser requerida segunda

avaliação.

c) Em seguida, fixa-se a importância a que o herdeiro tem direito.

3 - É organizado novo mapa de partilha para fixação das alterações que sofre o primitivo

mapa em consequência dos pagamentos necessários para o preenchimento do

quinhão do preterido.

4 - Feita a composição do quinhão, o herdeiro pode requerer que os devedores sejam

notificados para efetuar o pagamento, sob pena de ficarem obrigados a compor-lhe

em bens a parte respetiva, sem prejuízo, porém, das alienações já efetuadas.

5 - Se não for exigido o pagamento, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 62.º.

SUBSECÇÃO III

Partilha adicional e recursos

Artigo 74.º

Inventário do cônjuge supérstite

1 - Ao inventário do cônjuge supérstite é apensado o processo de inventário por óbito do

cônjuge predefunto.

2 - Se o inventário do cônjuge predefunto tiver corrido em tribunal judicial o notário

solicita a remessa do respetivo processo.

Artigo 75.º

Partilha adicional

1 - Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens,

procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte

aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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