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2 - No inventário a que se proceda por óbito do cônjuge supérstite são descritos e

partilhados os bens omitidos no inventário do cônjuge predefunto, quando a omissão

só venha a descobrir-se por ocasião daquele inventário.

Artigo 76.º

Regime dos recursos

1 - Da decisão homologatória da partilha cabe recurso, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o regime de recursos previsto no Código de Processo Civil.

2 - Salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do Código de Processo

Civil, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem

ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão de partilha.

SUBSECÇÃO IV

Partilha de bens em casos especiais

Artigo 77.º

Inventário em consequência de justificação de ausência

1 - Para deferimento da curadoria e entrega dos bens do ausente, o inventário segue os

termos previstos nos capítulos anteriores.

2 - São citadas para o inventário e intervêm nele as pessoas designadas no artigo 100.º

do Código Civil.

3 - Nos 20 dias seguintes à citação, qualquer dos citados pode deduzir oposição quanto à

data da ausência ou das últimas notícias do ausente, constante do processo, indicando

a que considera exata.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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