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4 - Quem se julgue com direito à entrega de bens, independentemente da partilha, pode

requerer a sua entrega imediata e a decisão que a ordene nomeia os interessados

curadores definitivos quanto a esses bens.

5 - A decisão de inventário defere a quem compete a curadoria definitiva dos bens que

não tiverem sido entregues nos termos do número anterior.

6 - Quando o notário exija caução a algum curador definitivo e este a não preste, é

ordenada no mesmo processo a entrega dos bens a outro curador.

Artigo 78.º

Aparecimento de novos interessados

1 - A partilha e as entregas feitas podem ser alteradas no processo a que se refere o

artigo anterior, a requerimento de herdeiro ou interessado que mostre dever excluir

algum dos curadores nomeados ou concorrer com eles à sucessão, relativamente à

data das últimas notícias do ausente, sendo os curadores notificados para responder.

2 - As provas são oferecidas com o requerimento e as respostas.

3 - Na falta de resposta, é ordenada a emenda, deferindo-se a curadoria de harmonia com

ela.

4 - Havendo oposição, a questão é decidida pelo notário.

Artigo 79.º

Inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou

anulação de casamento

1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou

anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha

dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação.

2 - As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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