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3 - O inventário segue os termos prescritos nas secções e subsecções anteriores, sem

prejuízo de o notário, em qualquer estado da causa, poder remeter o processo para

mediação, relativamente à partilha de bens garantidos por hipoteca, salvo quando

alguma das partes expressamente se opuser a tal remessa, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil relativo à mediação e

suspensão da instância.

4 - Verificando-se a impossibilidade de acordo na mediação, o mediador dá

conhecimento desse facto ao cartório notarial, preferencialmente por via eletrónica.

5 - Alcançando-se acordo na mediação, o mesmo é remetido ao cartório notarial,

preferencialmente por via eletrónica.

Artigo 80.º

Responsabilidade pelas custas

1 - As custas inerentes ao inventário, se forem devidas, são pagas por ambos os

cônjuges, na proporção de metade para cada um, salvo se algum deles não satisfizer

em tempo esse pagamento.

2 - O outro cônjuge pode assumir integralmente o encargo de pagar a totalidade das

custas, caso em que beneficia do direito de regresso sobre o montante que pagou a

mais.

Artigo 81.º

Processo para a separação de bens em casos especiais

1 - Requerendo-se a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal,

nos termos do Código de Processo Civil, ou tendo de proceder-se a separação por

virtude da insolvência de um dos cônjuges, aplica-se o disposto no regime do

processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de

nulidade ou anulação do casamento, com as seguintes especificidades:

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