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Artigo 68.º

Entrega de bens antes de a decisão de partilha se tornar definitiva

1 - Se algum dos interessados quiser receber os bens que lhe tenham cabido em partilha,

antes de a decisão de partilha se tornar definitiva, observa-se o seguinte:

a) No título que se passe para o registo e posse dos bens imóveis declara-se que a

decisão não se tornou definitiva, não podendo o conservador registar a

transmissão sem mencionar essa circunstância;

b) Os papéis de crédito sujeitos a averbamento são averbados pela entidade

competente com a declaração de que o interessado não pode dispor deles

enquanto a decisão de partilha não se tornar definitiva;

c) Quaisquer outros bens só são entregues se o interessado prestar caução, a qual

não compreende os rendimentos, os juros e os dividendos.

2 - Se o inventário prosseguir quanto a alguns bens por se reconhecer desde logo que

devem ser relacionados, mas subsistirem dúvidas quanto à falta de bens a conferir, o

conferente não recebe os que lhe couberem em partilha sem prestar caução pelo valor

daqueles a que não tenha direito caso a questão seja decidida contra ele.

3 - As declarações feitas no registo ou no averbamento produzem o mesmo efeito que o

registo das ações e tal efeito subsiste enquanto não for declarado extinto por

despacho notarial.

Artigo 69.º

Nova partilha

1 - Tendo de proceder-se a nova partilha por efeito da decisão do recurso, o cabeça de

casal entra imediatamente na posse dos bens que deixaram de pertencer ao

interessado que os recebeu.

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