O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - Podem também os requerentes pedir que, tornando-se definitiva a decisão de partilha,

se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde

seja necessário para o pagamento das tornas.

4 - Não sendo reclamado o seu pagamento, as tornas vencem juros legais desde a data da

decisão homologatória da partilha e os credores podem registar hipoteca legal sobre

os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente,

requerer que sejam tomados, quanto aos móveis, os atos previstos no artigo 68.º.

Artigo 63.º

Reclamações contra o mapa

1 - Organizado o mapa, podem os interessados, no prazo de 10 dias a contar da sua

notificação, requerer qualquer retificação ou reclamar contra qualquer irregularidade,

nomeadamente contra a desigualdade dos lotes ou contra a falta de observância do

despacho que determinou a partilha.

2 - As reclamações apresentadas são decididas no prazo de 10 dias, podendo os

interessados ser convocados para uma conferência quando alguma reclamação tiver

por fundamento a desigualdade dos lotes.

3 - As modificações impostas pela decisão das reclamações são efetuadas no mapa,

organizando-se, se for necessário, novo mapa.

Artigo 64.º

Sorteio dos lotes

1 - Em seguida procede-se ao sorteio dos lotes, se a ele houver lugar, entrando numa

urna tantos papéis quantos sejam os lotes que devam ser sorteados, depois de se ter

escrito em cada papel a letra correspondente ao lote que representa.

2 - Na extração dos papéis atribui-se o primeiro lugar ao meeiro do inventariado e,

quanto aos co-herdeiros, regula a ordem alfabética dos seus nomes.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

73