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Artigo 54.º

Avaliação a requerimento do donatário ou legatário, sendo as liberalidades

inoficiosas

1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são

inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a

que se referem os artigos anteriores, requerer a avaliação dos bens doados ou

legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados.

2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança

quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se

reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade.

3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo

para a forma da partilha.

Artigo 55.º

Consequências da inoficiosidade do legado

1 - Se o legado for inoficioso, o legatário repõe, em substância, a parte que exceder,

podendo sobre essa parte haver licitação, a que não é admitido o legatário.

2 - Sendo a coisa legada indivisível, observa-se o seguinte:

a) Quando a reposição deva ser feita em dinheiro, qualquer dos interessados pode

requerer a avaliação da coisa legada;

b) Quando a reposição possa ser feita em substância, o legatário tem a faculdade

de requerer licitação da coisa legada.

3 - É aplicável também ao legatário o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 52.º.

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