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c) Fora dos casos previstos nas alíneas anteriores, o donatário pode escolher, entre

os bens doados, os bens necessários para o preenchimento da sua quota na

herança e dos encargos da doação, e deve repor os que excederem o seu

quinhão, abrindo-se licitação sobre os bens repostos, se for ou já tiver sido

requerida, não sendo o donatário admitido a licitar.

4 - A oposição do donatário é declarada no próprio ato da conferência, caso o mesmo

nesta esteja presente.

5 - Não estando presente, o donatário é notificado, antes das licitações, para manifestar a

sua oposição.

6 - A avaliação pode ser requerida até ao fim do prazo para exame do processo para a

forma da partilha.

Artigo 53.º

Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o

legatário opor-se nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

2 - Se o legatário se opuser, a licitação não tem lugar, mas os herdeiros podem requerer

a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar

prejuízo.

3 - Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o

legatário direito ao valor respetivo.

4 - Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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